O termo reconhecida nobreza utilizado pelo legislador, denota a necessidade de ser inconteste a finalidade benevolente da conduta do infrator.
Noutros termos, os elementos probatórios carreados no caso analisado, não gerarem forte convicção de o crime se justificou por um fim humanitário, indulgente e misericordioso pretendido pela ora adotante.
Desse modo, é inviável absolver o adotante por meio da aplicação de perdão judicial, se não encontrar os elementos probatórios para a certeza de que o crime foi praticado por motivo de reconhecida nobreza.
No Informativo n. 653, de 08/02/2.012, noticiou-se o seguinte: "No que concerne ao § 1º desse mesmo artigo ('As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 1979'), referendou-se, por maioria, o deferimento da liminar.
Elucida-se que, embora os magistrados respondessem disciplinarmente por ato caracterizador de abuso de autoridade, a eles não se aplicariam as penas administrativas versadas na Lei 4.898/65, porquanto submetidos à disciplina especial derrogatória, qual seja, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Resolução 135/11, do CNJ em seu art. 4 in verbis:
"Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave."
Assim, o STF manteve a competência do CNJ para investigar magistrados por 6 votos a 5, a competência originária e concorrente do CNJ, prevista no artigo 12 da resolução 135/11, do CNJ.
No mais, não se deve falar em crime previsto na Lei Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996, uma vez que o art. 10, a conduta é atípica, pois, constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Veja que o juiz Sergio Moro, quebrou o sigilo por ser o juiz competente, haja vista a interceptação estar recaída na pessoa de Luiz Inácio lula da Silva, o que em tese, seria de sua competência a quebra de sigilo.
No mais, tenho que faltou analisar que na gravação estava a Presidente da República, que de fato, para evitar repercussão, deveria ser encaminhado para apreciação do STF, por também estar a Presidente participando em tese de uma eventual cobertura de uma pessoa comum (LULA).