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26 de Abril de 2024

Interceptação Telefônica de Lula

há 8 anos

Estamos diante de plasmada deturpação dos objetivos republicanos, de insofismáveis desvios de finalidades com marcantes traços geradores de repugnância por parcela esclarecida da sociedade, estamos vivenciando mais uma tentativa de se retirar o foco do principal para dar-se relevo ao acessório, exposto peculiarmente com ardil e enganosidades.

A população continua vitimada pelas espúrias tentativas de um Governo Federal com aparelhamentos nas principais instituições de poder que a todo custo procura desfocar e ocultar por ludibriamento sua absoluta incompetência e seu emblemático sucateamento do dever de atendimento ao interesse público, e o que sempre buscou, transformar o autobeneficiamento de seus companheiros e aliados com o que não a eles pertence, mas a todo povo brasileiro, em algo curial, uma prática reiterada dos tempos mais remotos, como se o passado justificasse o presente, como se falácias tivessem a capacidade de produzir conclusões válidas de absolvição.

Estamos estupefatos com os discursos preparados por certos juristas que aderiram mais à defesa da causa PT que propriamente da sociedade e do bom direito, que vem municiando e promovendo ressonância através dos pronunciamentos dos indigitados presidente e ex-presidente República (este espuriamente empossado Ministro da Casa Civil). Porém vamos nos abster de demasiadamente abrir o leque para focarmos na temática do momento – as interceptações telefônicas!

Pessoas públicas que possuem o dever funcional de prestar contas de seus feitos, desfeitos e malfeitos a sociedade devem atender prioritariamente o princípio da Publicidade (art. 37, caput, da CRFB). A transparência em temas de indiscutível interesse público não pode ficar maculada à sombra de uma República desviada de seu fim. O povo precisa ser informado em seu inalienável direito a informação pública para que possa exercer com consciência a sua cidadania e a plena democracia e um Estado Democrático de Direito, independentemente de seletividades. Nos processos a regra é a publicidade e o sigilo a exceção como deve ser em um Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 93, IX, da CRFB.

O povo tem direito ao acesso de informação pública - DAIP – que não é toda informação em poder do Estado, já que há uma considerável diferença entre o interesse público e interesse do público. O primeiro é toda informação que faz parte da democracia enquanto exercício para o seu desenvolvimento, seja na cobrança de explicações dos governantes sobre políticas públicas adotadas, seja no acompanhamento de obras que irão “beneficiar” a sociedade em si, seja em relação a assiduidade dos homens públicos na prestação de seus cargos ou aos desvios praticados. Já o interesse do público é algo que tem caráter essencialmente privado, podendo excepcionalmente ter caráter público. São informações que denotam, na maioria das vezes, grande cobertura por parte de uma mídia sensacionalista, exemplificando, a relação conjugal de alguma autoridade ocupante de um cargo público ou até mesmo uma comunicação entre amigos de conteúdo familiar porventura interceptada. A compreensão desta diferença imponderavelmente é fundamental!

Não é um direito apenas fundamental, mas sim protegido pelo ordenamento internacional dos Direitos Humanos. Assim mereceu tal tratamento, uma vez que toda pessoa que está submetida a uma hierarquia estatal tem o direito de ter prestado informações com caráter que tanto subsidiem o livre convencimento como sirvam para o controle e prevenção de corrupção na esfera do Estado.

O direito a receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica ou partidária, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos de interesse público

O direito ao acesso a informação pública está correlacionado diretamente com a liberdade de expressão. Com isso nasce para cada indivíduo um Direito Público Subjetivo, no qual cada cidadão tem direito a formar seu livre convencimento através do discernimento de informações prestadas. Com um caráter visivelmente individual, “cumpre o papel de maximizar o exercício de uma autonomia pessoal.

O direito individual ao acesso à informação pública está relacionado ao exercício da plena cidadania, que alude exemplificativamente no direito de fiscalizar os atos governamentais. Não deve ser confundido com o direito de informação a dados pessoais em poder do Estado, já que este estaria inserido no rol de garantias de direito à informação, que abrange ainda o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e não é abarcado pelo direito de acesso a informação pública.

  • Sobre o autorRoberto Lourenço Ramos
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/interceptacao-telefonica-de-lula/316079999

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Estamos diante de plasmada deturpação dos objetivos republicanos, de insofismáveis desvios de finalidades com marcantes traços geradores de repugnância por parcela esclarecida da sociedade, estamos vivenciando mais uma tentativa de se retirar o foco do principal para dar-se relevo ao acessório, exposto peculiarmente com ardil e enganosidades.

A população continua vitimada pelas espúrias tentativas de um Governo Federal com aparelhamentos nas principais instituições de poder que a todo custo procura desfocar e ocultar por ludibriamento sua absoluta incompetência e seu emblemático sucateamento do dever de atendimento ao interesse público, e o que sempre buscou, transformar o autobeneficiamento de seus companheiros e aliados com o que não a eles pertence, mas a todo povo brasileiro, em algo curial, uma prática reiterada dos tempos mais remotos, como se o passado justificasse o presente, como se falácias tivessem a capacidade de produzir conclusões válidas de absolvição.

Estamos estupefatos com os discursos preparados por certos juristas que aderiram mais à defesa da causa PT que propriamente da sociedade e do bom direito, que vem municiando e promovendo ressonância através dos pronunciamentos dos indigitados presidente e ex-presidente República (este espuriamente empossado Ministro da Casa Civil). Porém vamos nos abster de demasiadamente abrir o leque para focarmos na temática do momento – as interceptações telefônicas!

Pessoas públicas que possuem o dever funcional de prestar contas de seus feitos, desfeitos e malfeitos a sociedade devem atender prioritariamente o princípio da Publicidade (art. 37, caput, da CRFB). A transparência em temas de indiscutível interesse público não pode ficar maculada à sombra de uma República desviada de seu fim. O povo precisa ser informado em seu inalienável direito a informação pública para que possa exercer com consciência a sua cidadania e a plena democracia e um Estado Democrático de Direito, independentemente de seletividades. Nos processos a regra é a publicidade e o sigilo a exceção como deve ser em um Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 93, IX, da CRFB.

O povo tem direito ao acesso de informação pública - DAIP – que não é toda informação em poder do Estado, já que há uma considerável diferença entre o interesse público e interesse do público. O primeiro é toda informação que faz parte da democracia enquanto exercício para o seu desenvolvimento, seja na cobrança de explicações dos governantes sobre políticas públicas adotadas, seja no acompanhamento de obras que irão “beneficiar” a sociedade em si, seja em relação a assiduidade dos homens públicos na prestação de seus cargos ou aos desvios praticados. Já o interesse do público é algo que tem caráter essencialmente privado, podendo excepcionalmente ter caráter público. São informações que denotam, na maioria das vezes, grande cobertura por parte de uma mídia sensacionalista, exemplificando, a relação conjugal de alguma autoridade ocupante de um cargo público ou até mesmo uma comunicação entre amigos de conteúdo familiar porventura interceptada. A compreensão desta diferença imponderavelmente é fundamental!

Não é um direito apenas fundamental, mas sim protegido pelo ordenamento internacional dos Direitos Humanos. Assim mereceu tal tratamento, uma vez que toda pessoa que está submetida a uma hierarquia estatal tem o direito de ter prestado informações com caráter que tanto subsidiem o livre convencimento como sirvam para o controle e prevenção de corrupção na esfera do Estado.

O direito a receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica ou partidária, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos de interesse público

O direito ao acesso a informação pública está correlacionado diretamente com a liberdade de expressão. Com isso nasce para cada indivíduo um Direito Público Subjetivo, no qual cada cidadão tem direito a formar seu livre convencimento através do discernimento de informações prestadas. Com um caráter visivelmente individual, “cumpre o papel de maximizar o exercício de uma autonomia pessoal.

O direito individual ao acesso à informação pública está relacionado ao exercício da plena cidadania, que alude exemplificativamente no direito de fiscalizar os atos governamentais. Não deve ser confundido com o direito de informação a dados pessoais em poder do Estado, já que este estaria inserido no rol de garantias de direito à informação, que abrange ainda o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e não é abarcado pelo direito de acesso a informação pública. continuar lendo

Parabéns pelo artigo. Demonstra bem a inversão de valores que temos visto hoje em dia, onde o interesse privado tem sido aclamado como subjugador do público, onde a negociata dos bastidores do poder (o que diz respeito ao uso do cargo) tem prevalência sobre a transparência das relações entre os investidos de mandatos para representar o povo ou a unidade federativa.

Nunca é demais atentar que a Dilma violou o direito à informação, a transparência que deveria ser pública, exposta em portal oficial do governo, para ludibriar eleitores e assim se manter no poder ... foi a legalização e a legitimação da distorção e ocultação de dados sobre a economia pública e a saúde financeira do Estado ... maculados pela perpetuação no poder, fim único da medida.

Mais parece que a regra é esconder a forma como se negocia as tomadas de decisões no âmbito público, a destinação do dinheiro público, o uso do cargo, mesmo a produção documental ou até as finalidades da administração pública ... tudo ficou mais focado no interesse pessoal de uns do que no caráter público.

Fala-se de ofensa a direitos fundamentais pessoais sem a observância dos direitos fundamentais coletivos. É como ser assaltado, deter o ladrão e ele alegar que tem o direito de liberdade, de ir e vir e tem que ser solto imediatamente. A investigação virou só um detalhe na opinião de muitos e o dito foro privilegiado deixou de ser prerrogativa do bom e direito exercício do cargo para virar o que o nome diz "privilégio", que garante a inacessibilidade de toda informação acerca das mais escusas atividades dos supostamente amparados.

Mas a inocência pode ser obtida de duas formas: com a sua prova ou com a ocultação da culpa (daí a histeria que toma conta daqueles que querem usar o foro como ferramenta da direito pessoal e não só do cargo). A prerrogativa do cargo vem sendo defendida como o simples fato de se estar empossado, como se isso desse uma imunidade a todos os atos praticados, ainda que desviados da finalidade.
....................
Enquanto o (des) governo anuncia suas medidas para "conter" a crise econômica (por ele próprio criada), aumenta as verbas para emendas parlamentares (leia-se: compra de votos), sugerindo mesmo a demissão voluntária de servidores públicos, mas não reduz em nada seu número de ministérios ... já já essa informação vai ser censurada pela lógica governista:
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1751980-desembolsos-com-emendas-parlamentares-disparam-em-marco.shtml continuar lendo